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Certificados Energéticos em Portugal

Certificados Energéticos nos distritos de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro (Algarve). Telefones: 939 212 479 / 210 152 467 Email: info@greenplan.pt

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O que é um Certificado Energético?

Um Certificado Energético (CE) de um edifício ou fracção autónoma é o documento emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), que traduz o desempenho energético do imóvel, classificando-o numa escala de A+ a G. Neste documento são apresentadas as possíveis medidas de melhoria a implementar ao nível do desempenho energético e do conforto, destacando as de maior viabilidade económica.


Desde Julho de 2008, todos os edifícios novos possuem obrigatoriamente um certificado válido. No caso dos edifícios existentes, desde 2009 estes têm obrigatoriamente que possuir um certificado válido, na fase de celebração do respectivo contrato de venda, locação ou arrendamento (conforme o Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto de 2013).

 

A não apresentação deste documento está sujeita a penalizações e coimas previstas na lei (DL 78/2006, 4 de Abril).

 

Para pedir o seu orçamento poderá contactar-nos por e-mail em info@greenplan.pt , telefone (210 152 467) ou preencher o formulário directamente no nosso site.

 

Classe energética dos imóveis de habitação, na fase de projeto, por distrito

Desagregação percentual da classe energética dos imóveis de habitação na fase de projeto (Pré-Certificados-PCE) e tendo por base os requisitos referenciados para 2016 estabelecidos pela Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro posteriormente alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro.

 

 

Distrito Desagregação percentual do número de PCE por classe energética
A+ A B B- C D E F
Total  6.10% 29.62% 42.33% 17.83% 4.05% 0.06% 0.00% 0.01%
AVEIRO 11.40% 26.39% 44.17% 15.98% 2.06% 0.00% 0.00% 0.00%
BEJA 4.04% 10.10% 51.01% 31.82% 3.03% 0.00% 0.00% 0.00%
BRAGA 5.82% 21.30% 54.19% 17.29% 1.40% 0.00% 0.00% 0.00%
BRAGANCA 10.53% 18.42% 40.00% 30.79% 0.26% 0.00% 0.00% 0.00%
C BRANCO 0.52% 9.56% 43.67% 44.96% 1.29% 0.00% 0.00% 0.00%
COIMBRA 11.83% 23.94% 44.84% 15.82% 2.75% 0.41% 0.00% 0.41%
EVORA 2.45% 14.11% 66.26% 15.95% 1.23% 0.00% 0.00% 0.00%
FARO 4.39% 52.02% 37.11% 5.26% 1.22% 0.00% 0.00% 0.00%
GUARDA 7.80% 14.19% 46.10% 29.43% 2.48% 0.00% 0.00% 0.00%
LEIRIA 10.48% 29.40% 45.53% 12.95% 1.64% 0.00% 0.00% 0.00%
LISBOA 4.85% 40.01% 29.71% 16.90% 8.46% 0.07% 0.00% 0.00%
PORTALEGRE 2.31% 4.61% 42.31% 36.92% 13.85% 0.00% 0.00% 0.00%
PORTO 2.26% 28.05% 41.32% 20.70% 7.52% 0.15% 0.00% 0.00%
SANTAREM 5.68% 20.59% 49.46% 21.66% 2.61% 0.00% 0.00% 0.00%
SETUBAL 6.04% 36.09% 46.24% 10.66% 0.97% 0.00% 0.00% 0.00%
VIANA DO CASTELO 8.59% 20.24% 48.93% 20.86% 1.38% 0.00% 0.00% 0.00%
VILA REAL 16.72% 10.95% 40.92% 31.12% 0.29% 0.00% 0.00% 0.00%
VISEU 12.30% 16.70% 48.50% 21.50% 1.00% 0.00% 0.00% 0.00%

 

 

Data de atualização: 03/04/2017 (informação trimestral) - Portugal Continental.

 

 

Fonte: ADENE

Redução da Taxa a pagar à ADENE

Desde Março de 2016 que os valores das taxas cobradas pela ADENE, para emissão de Certificados Energético, sofreram uma redução.

 

Para além do custo do serviço de Certificação Energética, associada aos honorários do Perito Qualificado, que variam de acordo com um conjunto de fatores como a tipologia, a complexidade do edifício, etc., temos uma taxa que se encontra associada à emissão dos Pré-Certificados Energéticos e dos Certificados Energéticos no registo central no SCE, conforme o disposto pela Portaria n.º 349-A/2013 de 29 de novembro, alterara pela Portaria nº. 115/2015, de 24 de abril e pela Portaria nº. 39/2016, de 7 de março.

 

Novos valores da taxa a pagar à ADENE:

Edifícios de habitação:

  • 28,00 € para tipologias T0 e T1;                  
  • 40,50 € para tipologias T2 e T3;                  
  • 55,00 € para tipologias T4 e T5;                  
  • 65,00 € para tipologias T6 ou superior.

Para os edifícios de comércio e serviços:

  • 135,00 € para áreas inferiores a 250 m2
  • 350,00 € para áreas inferiores a 500 m2;                  
  • 750,00 € para áreas inferiores a 5000 m2;               
  • 950,00 € para áreas superiores a 5000 m2.                   

A estes valores acresce o IVA à taxa em vigor.

O Certificado SCE

O Certificado SCE é um documento emitido por um perito qualificado no âmbito do SCE e descreve a situação efetiva de desempenho energético de um imóvel, onde consta o cálculo dos consumos anuais de energia previstos e qualifica a qualidade do ar interior de um edifício ou fração autónoma, classificando o imóvel em função do seu desempenho energético numa escala de 8 classes (de A+ a F).

No decurso do procedimento de licenciamento ou de autorização de construção de um edifício, o perito não emite um certificado energético mas antes um Pré-Certificado Energético (PCE) onde se atesta que o projeto cumpre os requisitos impostos pelos regulamentos. Na prática, corresponde a um “certificado de projeto”, uma vez que possui um formato idêntico e o mesmo tipo de informação que um certificado.

Um imóvel que cumpra os requisitos mínimos exigidos pelos novos regulamentos terá uma classificação de B –.

A certificação energética permitindo obter informações sobre os consumos de energia anuais previsíveis para o imóvel, poderá constituir um critério adicional na escolha da habitação quer na compra, aluguer ou locação.

Dependendo do tipo de edifício ou fração existem 2 tipos de certificados, um de habitação e outro de comércio e serviços.

 

Intervenientes e competências do SCE:

  • Supervisão/Fiscalização do SCE: Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
  • Gestão:Agência para a Energia (ADENE)
  • Acompanhamento da qualidade do ar interior: Direção-Geral da Saúde e Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
 
 

Documentos necessários para a realização de certificação energética

O processo de certificação energética dever ocorrer tendo por base a melhor informação disponível. Assim sendo e no sentido de assegurar que o Perito Qualificado conduz o processo de certificação do modo mais adequado, é importante que seja providenciada a seguinte informação (sempre que disponível e quando aplicável):

  1. Caderneta predial urbana; *
  2. Certidão de registo na conservatória; *
  3. Dados do proprietário e NIF; *
  4. Projeto de arquitetura ou plantas/cortes do imóvel;
  5. Projetos de especialidades;
  6. Ficha técnica da habitação;
  7. Fichas ou especificações técnicas dos materiais e/ou sistemas construtivos utilizados;
  8. Outra informação solicitada pelo Perito Qualificado.

​​* Imprescindível para a realização do processo de certificação.

No decorrer da visita obrigatória ao imóvel por parte do Perito Qualificado, este valida a informação recebida ou recolhe informação que lhe permita estimar o desempenho de todos os elementos relevantes para o processo de certificação.

Anúncios de imóveis só com Certificação Energética!

No seguimento da publicação do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto, Portugal iniciou um processo de transição da diretiva 2010/31/EU. Decorrente dessa publicação passará a ser necessário que todos os anúncios, com vista à venda ou locação (incluindo o arrendamento), passem a dispor da identificação da classe energética do imóvel.

A ADENE considera que apesar de ser obrigatório esta identificação, acaba por beneficiar todos os envolvidos.

 

Para os proprietários, apesar de que obter a certificação energética de um imóvel obrigue a algum investimento, o mercado e os seus mecanismos de fixação de preços remuneram esse investimento. Em Portugal estudos independentes apontam para a valorização imobiliária dos imóveis com certificado energético de mais de 10%, o que largamente ultrapassa o esforço de investimento que a obtenção da certificação requer.

 

Para o mediador, representa um claríssimo fator diferenciador dos imóveis disponíveis no mercado: quem adquirir ou arrendar um imóvel certificado sabe, com certeza, que irá recuperar parte desse investimento rapidamente na diminuição da fatura energética que terá de suportar nos meses e anos seguintes. Esta nova medida representa para os profissionais e empresas de mediação imobiliária mais um fator decisivo, e objetivamente mensurável, de diferenciação de produtos.

 

Par ao comprador final, seja ele residencial ou empresaria, tem o incentivo da poupança que pode induzir nas suas contas de eletricidade e gás. Mas tem também vantagens de o conforto que um imóvel com certificação energética consegue induzir face aos que a não têm. Para além destas vantagens com o conforto, há também a destacar a acentuada descida dos custos de manutenção dos edifícios que obtenham a certificação e a gestão eficiente dos gastos com as zonas comuns.

Portaria n.º 349-A/2013 de 29 de novembro

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda
a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamentar as atividades dos técnicos do SCE, estabelecer as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixar as taxas de registo no SCE e, finalmente, estabelecer os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ).
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, as competências da entidade gestora do SCE, aprovando-se, para este efeito, o Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O Anexo II constante da presente portaria, e que dela faz parte integrante, regulamenta as atividades dos técnicos do SCE e é aprovado para os efeitos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 - A presente portaria aprova o Anexo III ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão.
4 - O Anexo IV constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que fixa as taxas de registo no SCE.
5 - O Anexo V constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do PQ, para os efeitos dos
n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

DL 118/2013: Assegura e Promove a Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios

Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de Agosto:

Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Directiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

 

A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, que aprovou o Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).

 

Neste contexto, o Estado promoveu, com forte dinamismo, a eficiência energética dos edifícios e, por essa via, adquiriu uma experiência relevante, que se traduziu não só na eficácia do sistema de certificação energética, mas também no diagnóstico dos aspectos cuja aplicação prática se revelou passível de melhoria.

 

A criação e operacionalização do referido sistema, a par dos esforços empregados na aplicação daqueles regulamentos, contribuíram também, nos últimos anos, para o destaque crescente dos temas relacionados com a eficiência energética e utilização de energia renovável nos edifícios, e para uma maior proximidade entre as políticas de eficiência energética, os cidadãos e os agentes de mercado.

 

Com a publicação da Directiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi reformulado o regime estabelecido pela Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002. Aquela directiva vem clarificar alguns dos princípios do texto inicial e introduzir novas disposições que visam o reforço do quadro de promoção do desempenho energético nos edifícios, à luz das metas e dos desafios acordados pelos Estados-Membros para 2020.

 

A transposição para o direito nacional da Directiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, gerou a oportunidade de melhorara sistematização e o âmbito de aplicação do sistema de certificação energética e respetivos regulamentos, bem como de alinhar os requisitos nacionais às imposições explicita mente decorrentes da mesma. Assim, o presente diploma assegura não só a transposição da directiva em referência, mas também uma revisão da legislação nacional, que se consubstancia em melhorias ao nível da sistematização e âmbito de aplicação ao incluir, num único diploma, o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), atendendo, simultaneamente, aos interesses inerentes à aplicabilidade integral e utilidade deste quadro legislativo, e aos interesses de simplificação e clareza na produção legislativa de carácter predominantemente técnico.

 

A actualização da legislação nacional existente envolve alterações a vários níveis, com destaque, em primeiro lugar, para as modificações estruturais e de sistematização, pela aglutinação, num só diploma, de uma matéria anteriormente regulada em três diplomas distintos, procedendo-se, assim, a uma reorganização significativa que visa promover a harmonização conceptual e terminológica e a facilidade de interpretação por parte dos destinatários das normas. Em segundo lugar, a separação clara do âmbito de aplicação do REH e do RECS, passando aquele a incidir, exclusivamente, sobre os edifícios de habitação e este último sobre os de comércio e serviços, facilita o tratamento técnico e a gestão administrativa dos processos, ao mesmo tempo que reconhece as especificidades técnicas de cada tipo de edifício naquilo que é mais relevante para a caracterização e melhoria do desempenho energético.

 

A definição de requisitos e a avaliação de desempenho energético dos edifícios passa a basear-se nos seguintes pilares: no caso de edifícios de habitação assumem posição de destaque o comportamento térmico e a eficiência dos sistemas, aos quais acrescem, no caso dos edifícios de comércio e serviços, a instalação, a condução e a manutenção de sistemas técnicos. Para cada um destes pilares são, ainda, definidos princípios gerais, concretizados em requisitos específicos para edifícios novos, edifícios sujeitos a grande intervenção e edifícios existentes.

 

A definição de um mapa evolutivo de requisitos com um horizonte temporal no limite até 2020 permite criar condições de previsibilidade, que facilitam a antecipação e a adaptação do mercado, ao mesmo tempo que aponta no sentido de renovação do parque imobiliário por via da promoção de edifícios cada vez mais eficientes. Criam-se, igualmente, condições para uma ágil adaptação dos requisitos regulamentares, com base em critérios de nível óptimo de rentabilidade resultantes do desempenho energético dos edifícios e dos seus componentes.

 

Além da actualização dos requisitos de qualidade térmica, são introduzidos requisitos de eficiência energética para os principais tipos de sistemas técnicos dos edifícios. Ficam, assim, igualmente sujeitos a padrões mínimos de eficiência energética, os sistemas de climatização, de preparação de água quente sanitária, de iluminação, de aproveitamento de energias renováveis de gestão de energia.

 

Em complemento à eficiência energética, mantém-se a promoção da utilização de fontes de energia renovável, com clarificação e reforço dos métodos para quantificação do respectivo contributo, e com natural destaque para o aproveitamento do recurso solar, abundantemente disponível no nosso país.

 

Neste contexto, surge igualmente o conceito de edifício com necessidades quase nulas de energia, o qual passará a constituir o padrão para a nova construção a partir de 2020, ou de 2018, no caso de edifícios novos de entidades públicas, bem como uma referência para as grandes intervenções no edificado existente. Este padrão conjuga a redução, na maior extensão possível e suportada numa lógica de custo / benefício, das necessidades energéticas do edifício, com o abastecimento energético através do recurso a energia de origem renovável.

Atendendo às especificidades do setor social, será ainda analisada a viabilidade de os custos com a certificação energética da habitação social serem financiados através de fundos ou de outros instrumentos destinados a financiar medidas de eficiência energética.

 

São definidas regras e requisitos para a instalação, condução e manutenção dos sistemas de climatização em edifícios de comércio e serviços, no sentido de promover o respectivo funcionamento optimizado em termos energéticos.

Atendendo ao tipo, às características e ao habitual regime de funcionamento dos sistemas de ar condicionado e de caldeiras utilizados para climatização em Portugal, considera-se que a implementação de um sistema de recomendações sobre a substituição dos sistemas terá resultados mais favoráveis.

Merece, ainda, especial destaque o reconhecimento do pré-certificado e do certificado SCE como certificações técnicas, pretendendo-se, por esta via, clarificar a sua aplicação em matéria de consulta e vistorias, tornando tais certificações técnicas obrigatórias na instrução de operações urbanísticas.

 

No que respeita à política de qualidade do ar interior, considera-se da maior relevância a manutenção dos valores mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de protecção para as concentrações de poluentes do ar interior, de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de saúde e de bem-estar dos ocupantes dos edifícios. Neste âmbito, salienta-se que passa a privilegiar-se a ventilação natural em detrimento dos equipamentos de ventilação mecânica, numa óptica de optimização de recursos, de eficiência energética e de redução de custos. São ainda eliminadas as auditorias de qualidade do ar interior, mantendo-se, contudo, a necessidade de se proceder ao controlo das fontes de poluição e à adopção de medidas preventivas, tanto ao nível da concepção dos edifícios, como do seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a redução de possíveis riscos para a saúde pública.

 

Através do presente diploma procurou-se introduzir as orientações e a prática internacional com base nos conhecimentos mais avançados sobre a eficiência energética e o conforto térmico. Finalmente, a actuação dos diferentes técnicos e entidades envolvidas é clarificada e detalhada, visando uma maior e melhor integração dos diferentes agentes envolvidos, num contexto de rigor e exigência, sujeito a controlo e verificação de qualidade no âmbito do SCE.

 

Com base nestas e noutras medidas ora aprovadas, caminha-se no sentido da melhoria da eficiência energética do edificado nacional e criam-se instrumentos e metodologias de suporte à definição de estratégias, planos e mecanismos de incentivo à eficiência energética.

 

 

Lei 58/2013: Exercício da Atividade de Perito Qualificado para a Certificação Energética

Lei n.º 58/2013

Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

 

 

Objeto

1 — A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes profissionais:

a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ);
b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).

 

2 — Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do sistema de certificação energética (SCE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

 

3 — A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos nos números anteriores, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

 

Artigo 2.º - Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais de acordo com o respetivo âmbito de atuação:
a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e em pequenos edifícios de serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal
igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:

  • Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;
  • Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto ou construção de edifícios;
  • Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ -II:

  • Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;
  • Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios abrangidos pelo RECS;
  • Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelomembro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º - Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigoseguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações,
de acordo com o âmbito de atuação:

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional decategoria TIM -II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico
de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional deQualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional decategoria TIM -III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração
e climatização do CNQ ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.

2 — Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de climatização centralizados.

3 — A certificação de entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portarian.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 — A certificação de entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo máximo de 10 dias.

5 — As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único eletrónico dos serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva emissão.

6 — A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet.

 

Técnicos do sistema de certificação energética

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da obtençãode título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.

2 — O requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:

a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito;

b) Curriculum vitae.

3 — Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e a comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, aentidade gestora do SCE emite o respetivo certificado de qualificações e título profissional e procede ao seu registo como técnico do SCE.

4 — Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissãodo respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

5 — No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na associação pública profissional respetiva previamente à realizaçãodo exame referido no artigo 2.º

6 — A emissão do título profissional e o registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de PQ oude TIM em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

7 — Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou deTIM em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente.

8 — Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQe a TIM, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.

9 — A entidade gestora do SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu sítiona Internet.

 

Artigo 5.º - Competências e reserva de atividade

1 — Compete ao PQ:

a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;

b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar;

c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.

2 — Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilizaçãode energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

3 — As competências referidas nas alíneas b), c) e e) don.º 1 e no número anterior são atos próprios dos técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordocom as categorias referidas nos artigos 2.º e 3.º, sendo noentanto permitido aos TIM -III a prática dos atos próprios dos TIM -II.

 

 

 

Certificados Energéticos Emitidos por Distritos

Lisboa continua a dominar o maior número de Certificados Energéticos, seguido do Porto, Faro e Setúbal

Segmento Residencial

Na análise por distritos, entre Junho de 2007 e Março de 2013, os centros urbanos de Lisboa (26%), Porto (16%), Faro (11%), Setúbal (10%) e Braga (6%) representaram 69% dos certificados energéticos emitidos.

 

Serviços

No segmento de Comércio e Serviços, os mais representativos foram sensivelmente os mesmos: Lisboa (29%), Porto (18%), Setúbal (9%), Faro (7%), Aveiro (5%) e Braga (5%), com uma preponderância neste caso a rondar os 74% de certificados emitidos.

 

Fonte: APEMIP

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