Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Certificados Energéticos em Portugal

Certificados Energéticos nos distritos de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro (Algarve). Telefones: 939 212 479 / 210 152 467 Email: info@greenplan.pt

Certificados Energéticos em Portugal

Certificados Energéticos nos distritos de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro (Algarve). Telefones: 939 212 479 / 210 152 467 Email: info@greenplan.pt

Portaria n.º 349-A/2013 de 29 de novembro

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda
a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamentar as atividades dos técnicos do SCE, estabelecer as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixar as taxas de registo no SCE e, finalmente, estabelecer os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ).
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, as competências da entidade gestora do SCE, aprovando-se, para este efeito, o Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O Anexo II constante da presente portaria, e que dela faz parte integrante, regulamenta as atividades dos técnicos do SCE e é aprovado para os efeitos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 - A presente portaria aprova o Anexo III ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão.
4 - O Anexo IV constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que fixa as taxas de registo no SCE.
5 - O Anexo V constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do PQ, para os efeitos dos
n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
Competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética nos Edifícios
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora do Sistema de Certificação Energética nos Edifícios (SCE):
1.1 - Criar e manter no seu sítio na internet uma bolsa de técnicos do SCE, pesquisável pelo público em geral em área específica denominada Portal do SCE, e emitir a respetiva carteira de qualificação no SCE;
1.2 - Definir e implementar estratégias e procedimentos para a atuação dos técnicos do SCE inscritos, visando uma uniformização dos documentos por estes produzida;
1.3 - Prestar apoio aos técnicos do SCE para o cumprimento das suas atividades;
1.4 - Promover a realização de ações de formação complementar para os técnicos SCE, tendo em vista o reforço das respetivas competências técnicas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora:
2.1 - Criar e manter atualizada uma plataforma informática de suporte à emissão e registo eletrónicos da documentação referida naquele artigo, disponível na área reservada do Portal do SCE;
2.2 - Disponibilizar mecanismos para consulta e verificação da existência e validade dos documentos emitidos no âmbito do SCE;
2.3 - Facultar aos peritos qualificados (PQ) toda a informação relativa aos respetivos processos de certificação na área de acesso reservado do Portal do SCE;
2.4 - Divulgar, na área de acesso público do Portal do SCE e através de outros organismos públicos, a informação dos registos efetuados no sistema;
2.5 - Produzir e divulgar Notas Informativas e Guias de Procedimentos, relacionadas com o acesso e utilização das diversas funcionalidades do Portal do SCE, mediante aprovação da Direção Geral de Energia e Geologia.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora:
3.1 - A proposta dos modelos referentes aos tipos de
pré-certificado e certificado SCE;

Copyright

CertificadoEnergético.pt © 2012

Mais sobre mim

imagem de perfil

Serviço de Certificação Energética

Formulário para pedido de Certificado Energético

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2023
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2022
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2021
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2020
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2019
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2018
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2017
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
  92. 2016
  93. J
  94. F
  95. M
  96. A
  97. M
  98. J
  99. J
  100. A
  101. S
  102. O
  103. N
  104. D
  105. 2015
  106. J
  107. F
  108. M
  109. A
  110. M
  111. J
  112. J
  113. A
  114. S
  115. O
  116. N
  117. D
  118. 2014
  119. J
  120. F
  121. M
  122. A
  123. M
  124. J
  125. J
  126. A
  127. S
  128. O
  129. N
  130. D
  131. 2013
  132. J
  133. F
  134. M
  135. A
  136. M
  137. J
  138. J
  139. A
  140. S
  141. O
  142. N
  143. D
  144. 2012
  145. J
  146. F
  147. M
  148. A
  149. M
  150. J
  151. J
  152. A
  153. S
  154. O
  155. N
  156. D
  157. 2011
  158. J
  159. F
  160. M
  161. A
  162. M
  163. J
  164. J
  165. A
  166. S
  167. O
  168. N
  169. D
  170. 2010
  171. J
  172. F
  173. M
  174. A
  175. M
  176. J
  177. J
  178. A
  179. S
  180. O
  181. N
  182. D
  183. 2009
  184. J
  185. F
  186. M
  187. A
  188. M
  189. J
  190. J
  191. A
  192. S
  193. O
  194. N
  195. D