Portaria n.º 349-A/2013 de 29 de novembro
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda
a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamentar as atividades dos técnicos do SCE, estabelecer as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixar as taxas de registo no SCE e, finalmente, estabelecer os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ).
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, as competências da entidade gestora do SCE, aprovando-se, para este efeito, o Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O Anexo II constante da presente portaria, e que dela faz parte integrante, regulamenta as atividades dos técnicos do SCE e é aprovado para os efeitos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 - A presente portaria aprova o Anexo III ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão.
4 - O Anexo IV constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que fixa as taxas de registo no SCE.
5 - O Anexo V constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do PQ, para os efeitos dos
n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.