Lei 58/2013: Exercício da Atividade de Perito Qualificado para a Certificação Energética
Lei n.º 58/2013
Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Objeto
1 — A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes profissionais:
a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ);
b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).
2 — Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do sistema de certificação energética (SCE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 — A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos nos números anteriores, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 2.º - Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética
Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais de acordo com o respetivo âmbito de atuação:
a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e em pequenos edifícios de serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal
igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:
- Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;
- Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto ou construção de edifícios;
- Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ -II:
- Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;
- Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios abrangidos pelo RECS;
- Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelomembro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 3.º - Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigoseguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações,
de acordo com o âmbito de atuação:
a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional decategoria TIM -II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico
de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional deQualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;
b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional decategoria TIM -III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração
e climatização do CNQ ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.
2 — Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de climatização centralizados.
3 — A certificação de entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portarian.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — A certificação de entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo máximo de 10 dias.
5 — As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único eletrónico dos serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva emissão.
6 — A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet.
Técnicos do sistema de certificação energética
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da obtençãode título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.
2 — O requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:
a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito;
b) Curriculum vitae.
3 — Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e a comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, aentidade gestora do SCE emite o respetivo certificado de qualificações e título profissional e procede ao seu registo como técnico do SCE.
4 — Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissãodo respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
5 — No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na associação pública profissional respetiva previamente à realizaçãodo exame referido no artigo 2.º
6 — A emissão do título profissional e o registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de PQ oude TIM em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
7 — Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou deTIM em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente.
8 — Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQe a TIM, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.
9 — A entidade gestora do SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu sítiona Internet.
Artigo 5.º - Competências e reserva de atividade
1 — Compete ao PQ:
a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar;
c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
2 — Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilizaçãode energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 — As competências referidas nas alíneas b), c) e e) don.º 1 e no número anterior são atos próprios dos técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordocom as categorias referidas nos artigos 2.º e 3.º, sendo noentanto permitido aos TIM -III a prática dos atos próprios dos TIM -II.